A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de um tripulante brasileiro que tentava aplicar as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao seu contrato para atuar como tripulante em um navio de cruzeiro.

A decisão reafirmou o uso de acordos internacionais para reger as relações trabalhistas a bordo de embarcações, independentemente do local onde a contratação foi firmada.

Segundo o site Consultor Jurídico, o caso foi julgado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), no interior de São Paulo.

O colegiado negou o recurso do trabalhador, que buscava a aplicação da legislação celetista para proteger sua relação de trabalho.

O autor da ação argumentou que todo o processo de recrutamento, seleção e exames médicos exigidos para o embarque ocorreu no Brasil. A defesa do tripulante destacou ainda que a troca de e-mails com a companhia marítima foi feita enquanto ele estava no território nacional, fator que, em seu entendimento, deveria atrair a competência da jurisdição brasileira e os direitos locais.

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A Lei do Pavilhão e os acordos globais

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Navios de cruzeiro em Miami, um dos maiores portos do mundo em movimento de passageiros

Apesar da tentativa de provar o vínculo territorial, o tribunal paulista manteve a decisão colegiada baseada na Convenção do Trabalho Marítimo (MLC) e na chamada Lei do Pavilhão.

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Essa diretriz internacional determina que as relações a bordo sejam regidas estritamente pelas leis do país da bandeira que o navio ostenta, e não pelas regras do país de origem do tripulante.

No recurso, a defesa tentou invocar a “Teoria do Centro de Gravidade” — um argumento jurídico que busca aplicar a lei do local com maior vínculo com a relação de trabalho — além do princípio da norma mais favorável ao empregado.

O colegiado do TRT-15, no entanto, acolheu os embargos do autor apenas em parte para prestar esclarecimentos formais. A corte acrescentou ao acórdão as razões pormenorizadas e técnicas que tornam a lei citada, promulgada em 1982, e as teorias apresentadas inaplicáveis ao caso concreto de operações marítimas em águas internacionais.

Texto (©) Copyright Daniel Capella (com informações de Consultor Jurídico) / Imagens (©) Copyright Daniel Capella