A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) rejeitou, por unanimidade, o recurso de uma ex-tripulante brasileira que tentava o reconhecimento de vínculo empregatício direto via CLT com uma companhia de cruzeiros.

De acordo com o site especializado Rota Jurídica, o colegiado manteve a decisão de primeira instância, considerando que a relação profissional da tripulante, que trabalhava em uma loja a bordo, se deu com uma concessionária terceirizada.

Ainda de acordo com o site, a tripulante não comprovou subordinação à armadora ou fraude na contratação. De Goiânia, a trabalhadora foi contratada diretamente por uma multinacional independente que tem contrato para operar lojas nos navios da companhia.

Em sua ação, a vendedora alegou que sua contratação, que foi intermediada por uma agência, seria fraudulenta e que ela respondia diretamente à operadora da embarcação.

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A profissional realizou dois contratos a bordo entre 2022 e 2023, recebendo US$ 1.200 mensais. Na petição, ela apontou jornadas de até doze horas diárias sem repouso semanal e solicitou o reconhecimento do vínculo para o pagamento de horas extras, direitos trabalhistas e indenização por danos morais.

A defesa também tentou questionar a constitucionalidade da Convenção sobre o Trabalho Marítimo (MLC). A argumentação sustentava que o acordo internacional, que estabelece os padrões globais do setor, ofereceria condições menos favoráveis aos marítimos em comparação à Constituição Federal e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) do Brasil.

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Justiça do Trabalho nega vínculo CLT a ex-tripulante de cruzeiro e reafirma uso da Lei do Pavilhão

Exigências do navio não configuram vínculo com armadora

As empresas acionadas defenderam a validade da Convenção Marítima e esclareceram que a vendedora possuía contrato exclusivo com o grupo que administra as lojas em questão.

A companhia ainda destacou que sua atuação se restringe à operação marítima e hoteleira da embarcação, não havendo interferência na gestão de áreas de varejo.

MSC Armonia
Funcionária havia sido contratado por empresa terceirizada que opera lojas a bordo

Sobre os exames médicos, treinamentos de segurança e protocolos admissionais relatados pela profissional, as companhias pontuaram que tais procedimentos são exigências globais da MLC aplicáveis a todos os trabalhadores embarcados, independentemente de sua função a bordo.

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Na primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia reafirmou a validade da Convenção 186 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conhecida como “Lei do Pavilão”, no Brasil.

O Rota Jurídica ainda disse que a justiça avaliou que o cumprimento de normas de segurança marítima, como uso de crachá e treinamentos a bordo, não demonstra subordinação jurídica à operadora da embarcação.

Decisão mantida e honorários majorados

O colegiado do TRT-GO acompanhou o entendimento, apontando a falta de provas que configurassem pagamento direto ou ingerência da companhia de cruzeiros no serviço prestado nas lojas.

Com a decisão de manter a sentença, o tribunal ainda determinou o aumento dos honorários de sucumbência devidos pela funcionária de 10% para 12%.

Justiça decide que leis trabalhistas do Brasil não valem para tripulantes contratados no exterior

Texto (©) Copyright Daniel Capella (com informações de Rota Jurídica) / Imagens (©) Copyright Daniel Capella