A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso de uma companhia de cruzeiros e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal brasileiro e seu filho adolescente.

Diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), o jovem foi acusado por tripulantes de furtar um videogame da embarcação durante uma viagem internacional. A informação é do portal Consultor Jurídico (ConJur).

A decisão colegiada confirmou a sentença proferida originalmente pelo juiz Gustavo Antonio Pieroni Louzada, da 3ª Vara Cível de Santos.

Acusação no último dia de viagem

O caso ocorreu em julho de 2024, durante um cruzeiro de quatro noites com embarque e desembarque em Miami, nos Estados Unidos, e escala em Nassau, nas Bahamas.

De acordo com o processo, no último dia de navegação, a família recebeu uma ligação na cabine feita por um segurança do navio. O funcionário acusou o adolescente, então com 16 anos, de ter sido flagrado pelas câmeras de monitoramento furtando um aparelho de videogame da área destinada a adolescentes.

Cruzeiro realizou escalas em Nassau

Os pais refutaram a acusação imediatamente. Segundo a ação, após ser informado de que o passageiro possuía diagnóstico de TEA, o funcionário teria elevado o tom da abordagem e ameaçado reportar o suposto furto às autoridades policiais norte-americanas no desembarque em Miami, sem exibir as imagens das câmeras.

Em sua defesa no processo, a companhia marítima sustentou a legitimidade da abordagem e afirmou que os pais não foram questionados em público.

A empresa ainda anexou aos autos um relatório de incidente de segurança interno, no qual narrava que o jovem havia sido visto nas câmeras escondendo o equipamento sob a camisa antes de deixar o espaço.

Ausência de imagens das câmeras

Ao analisar o recurso no TJ-SP, o desembargador relator Luís Roberto Reuter Torro rejeitou os argumentos da armadora, destacando que o videogame nunca foi encontrado na cabine da família ou entre os pertences do adolescente, e que a empresa jamais apresentou no processo as gravações do circuito interno de TV.

“As gravações jamais foram apresentadas, apesar de constituírem a principal prova da narrativa defensiva. A ausência de exibição do material audiovisual, que se encontrava sob a exclusiva posse da recorrente, impede a verificação da efetiva existência de elementos concretos que justificassem a suspeita lançada sobre o adolescente”, assinalou o relator.

Sobre o relatório interno anexado pela companhia, o magistrado pontuou que o documento foi produzido de forma unilateral pela própria empresa e assinado pelo funcionário que realizou a abordagem, não tendo validade isolada como prova.

“Embora o exercício regular do direito represente causa excludente de ilicitude, sua configuração exige a demonstração de que a conduta foi amparada por elementos objetivos e concretos. Não basta a mera alegação de suspeita; faz-se necessária a comprovação de circunstâncias que legitimassem a intervenção dos prepostos da empresa”, avaliou Torro.

O tribunal também afastou o argumento da empresa de que a abordagem reservada impediria a configuração de dano moral.

“Ainda que a abordagem tenha ocorrido em ambiente reservado, tal circunstância não afasta o dano moral decorrente da injusta suspeita de subtração de bem. A imputação indevida de ato desabonador à honra e à dignidade da pessoa constitui situação apta a ensejar abalo moral indenizável”, concluiu o desembargador, cujo voto foi acompanhado pelos magistrados Rogério Murillo Pereira Cimino e Dario Gayoso.

Texto (©) Copyright Daniel Capella (com informações ConJur) / Imagens (©) Copyright Daniel Capella