A Justiça do Trabalho negou os pedidos de uma ex-tripulante brasileira que buscava o reconhecimento de direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para um contrato de seis meses a bordo de um navio de cruzeiro.

De acordo com o JuriNews, a decisão reafirma que o trabalho nos cruzeiros é regido pela legislação do país de registro da embarcação, regra internacionalmente conhecida como Lei do Pavilhão.

A autora do processo trabalhou a bordo do MSC Grandiosa entre os meses de março e setembro de 2023, servindo como instrutora de academia, acrescentou o portal especializado. O processo foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de Santo André.

A ex-tripulante argumentou que seu recrutamento ocorreu por meio de uma agência sediada em Curitiba, com seleção realizada de forma totalmente virtual. A defesa sustentou que o processo nacional justificaria a aplicação das leis trabalhistas brasileiras.

As empresas defenderam que a prestação dos serviços ocorreu integralmente em uma embarcação de bandeira estrangeira. O grupo argumentou que o vínculo deve ser disciplinado exclusivamente pelas normas internacionais aplicáveis ao trabalho marítimo.

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Risco de “Torre de Babel” a bordo

O JuriNews disse que o juiz Diego Petacci reconheceu a competência da Justiça brasileira para julgar a ação devido ao fato de o recrutamento ter ocorrido no país. O magistrado ressaltou, no entanto, que a jurisdição nacional não implica na aplicação automática da CLT ao contrato.

Ainda segundo o site, o magistrado explicou em sua sentença que a adoção de legislações diferentes para cada tripulante comprometeria a uniformidade das relações de trabalho no mar.

Lei do Pavilhão prevê que legislação brasileira não seja aplicada para navios de bandeira estrangeira

Segundo Petacci, a aplicação da lei do país de origem de cada empregado transformaria a embarcação em uma “Torre de Babel”. O juiz destacou que a prática geraria um tratamento desigual entre trabalhadores que exercem exatamente as mesmas funções a bordo.

A decisão foi fundamentada na Convenção sobre Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2021.

A sentença também utilizou como base a recente Lei nº 14.978/2024. A nova legislação nacional estabelece explicitamente que os contratos de trabalho de tripulantes de cruzeiros devem observar a convenção internacional aplicável. A decisão foi proferida em primeira instância e ainda está sujeita à análise de recurso ordinário.

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Texto (©) Copyright Daniel Capella (com informações de JuriNews) / Imagens (©) Copyright Daniel Capella