
Em uma decisão importante para os trabalhadores do setor, a Justiça do Trabalho definiu que as leis brasileiras não se aplicam a tripulantes contratados no exterior para atuar em navios de cruzeiro de origem estrangeira. Nestes casos, a legislação a ser seguida é a do país da bandeira da embarcação.
De acordo com a assessoria de imprensa do órgão, a decisão foi tomada pela 7ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), em São Paulo, no último dia 28.
O caso e a decisão do TRT-2
O processo envolvia um tripulante brasileiro que foi admitido para trabalhar em um navio com bandeira de Malta. O colegiado considerou que, como tanto a contratação quanto a prestação de serviço ocorreram inteiramente no exterior, a aplicação da lei trabalhista brasileira não se justificava.
“A aplicação da legislação de cada país onde o trabalhador estivesse engajado causaria injustificáveis assimetrias no mesmo ambiente de trabalho”, destacou o relator, desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira.
Fundamentação baseada em convenção internacional
A decisão foi fundamentada na Convenção nº 186 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece a incidência da legislação de onde o navio está registrado, conhecida como a “Lei do Pavilhão”.
O magistrado afirmou ainda que um entendimento contrário violaria o artigo 178 da Constituição Federal, citando uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 210. Neste julgado, o STF definiu que, para o transporte internacional, os acordos estrangeiros prevalecem sobre as leis brasileiras.
Resultado para o tripulante
Com a decisão, os pedidos feitos pelo tripulante na ação foram julgados improcedentes. Ele foi condenado a arcar com os honorários advocatícios, mas o pagamento está suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita. O processo ainda aguarda o julgamento de embargos de declaração.
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Texto (©) Copyright Daniel Capella (com informações de TRT-2) / Imagens (©) Copyright Daniel Capella