O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou, por unanimidade, o pedido de indenização por danos morais e materiais movido por um casal que encontrou um desconhecido nu dentro de sua cabine durante uma viagem de navio.

A decisão da 7ª Turma Recursal Cível considerou que o episódio, ocorrido em novembro de 2024, configurou apenas “falha pontual” na prestação de serviço e “meros transtornos”.

Segundo informações divulgadas pelo portal Consultor Jurídico (ConJur), o caso aconteceu no segundo dia de um roteiro com paradas em Angra dos Reis e Búzios.

Ao retornarem para o quarto após atividades de lazer, os passageiros se depararam com um homem deitado na cama, manipulando o órgão genital. O invasor fugiu correndo pelo corredor, sendo contido por um tripulante que o cobriu com um lençol.

Falta de provas materiais

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Caso aconteceu durante mini-cruzeiro em novembro

O casal alegou que a porta da cabine havia sido deixada destrancada pelos camareiros após a limpeza e pediu o ressarcimento do valor da viagem (R$ 8.256,00), além de indenização de 34 salários mínimos (cerca de R$ 55 mil). Eles afirmaram que pertences e maquiagens foram danificados durante a invasão.

A Justiça, no entanto, negou o pleito por falta de comprovação. “Inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva ocorrência de danos aos bens dos autores, seja através de fotografias, laudos, notas fiscais ou qualquer outro meio de prova”, decidiu a juíza Leila Andrade Curto, da primeira instância.

“Meros transtornos”

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Estranho estava pelado em cama de casal que moveu à ação

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Blank Gonçalves, manteve a sentença. Embora tenha reconhecido a relação de consumo e a falha na segurança da porta, o magistrado entendeu que a situação não violou os direitos de personalidade das vítimas de forma duradoura.

“Embora haja falha pontual na prestação do serviço, já reconhecida na sentença, não se pode presumir, sem respaldo probatório, qualquer prejuízo material. A narrativa de objetos revirados ou maquiagens danificadas não veio acompanhada de qualquer comprovação mínima”, assinalou Gonçalves.

Sobre o dano moral, o desembargador avaliou que não houve humilhação pública. “Ausente demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade. Não houve exposição pública, ameaça, violência, humilhação ou repercussão que extrapolasse o âmbito privado da cabine”, concluiu.

A decisão levou em conta ainda que a tripulação agiu rapidamente, retirando o invasor e realocando o casal para outra acomodação.

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Texto (©) Copyright Daniel Capella (com informações de Consultor Jurídico) / Imagens (©) Copyright Daniel Capella